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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51562 de 09 de Junho de 2014

Dispõe sobre a regulamentação do sistema de promoções do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, nos termos da Lei nº 13.415, de 5 de abril de 2010.

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Art. 13

O merecimento do(a) servidor(a), para fins de promoção, será apurado em pontos positivos e negativos, segundo condições essenciais que trata o art. 4º deste Decreto e condições complementares que trata o art. 17 deste Decreto, aferidas no período em conformidade com o § 3º do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único

O merecimento é adquirido no grau e, promovido(a) o(a) servidor(a), recomeçará sua apuração a contar do ingresso no novo grau.

Anexo

Texto

ANEXO ÚNICO FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO