Artigo 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51562 de 09 de Junho de 2014
Dispõe sobre a regulamentação do sistema de promoções do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, nos termos da Lei nº 13.415, de 5 de abril de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Em igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito, em primeiro lugar, pela antiguidade no grau e, a seguir, pela forma determinada no art. 13 deste Decreto.