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Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51562 de 09 de Junho de 2014

Dispõe sobre a regulamentação do sistema de promoções do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, nos termos da Lei nº 13.415, de 5 de abril de 2010.

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Art. 14

A avaliação referente às condições essenciais obedecerá aos critérios estabelecidos no Anexo Único deste Decreto, composta por vinte e cinco subitens, tendo em conta dados objetivos que revelem por parte do servidor:

I

o fiel cumprimento dos deveres;

II

a contínua atualização para o desempenho das atribuições do cargo;

III

a eficiência no desenvolvimento de suas funções; e

IV

o relacionamento e atitude no local de trabalho.

Parágrafo único

O valor máximo a ser alcançado na Ficha de Avaliação de Desempenho, do Anexo Único deste Decreto, será de 100 pontos, assim divididos:

I

itens Responsabilidade, Habilidade e Atitude cada um com pontuação máxima de 24 pontos no total, sendo no máximo, 4 pontos para cada subitem; e

II

item Conhecimento, pontuação máxima de 28 pontos no total, sendo no máximo, 4 pontos para cada subitem;

Anexo

Texto

ANEXO ÚNICO FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO