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Artigo 15, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51562 de 09 de Junho de 2014

Dispõe sobre a regulamentação do sistema de promoções do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, nos termos da Lei nº 13.415, de 5 de abril de 2010.

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Art. 15

A Avaliação de Desempenho será feita, separadamente, pelo(a) servidor(a) e pelo(a) seu(sua) superior(a) imediato(a).

§ 1º

Fica a Gerência de Recursos Humanos, responsável por disponibilizar, em tempo hábil, a Avaliação de Desempenho para que se proceda as avaliações.

§ 2º

Terão acesso a este sistema os(as) servidores(as) e as chefias que estiverem envolvidos.

§ 3º

Onde existir a diferença de cinquenta por cento ou mais entre a menor nota para a maior nota, no somatório dos pontos da avaliação individual do Anexo Único deste Decreto, o(a) servidor(a) e seu(sua) superior(a) imediato(a) receberão e-mail para que justifiquem a nota, e tentem buscar uma nota de consenso.

§ 4º

Caso não consigam achar uma nota de consenso, no prazo máximo de três dias, caberá a Gerência de Recurso Humanos, após o término do processo de promoções, buscar a solução para o conflito detectado.

§ 5º

Será calculada a média aritmética entre as duas avaliações e, após, a Gerência de Recursos Humanos deverá repassar a documentação para o grupo gerencial.

§ 6º

A Gerência de Recursos Humanos terá o prazo de dois dias para encaminhar o resultado das avaliações para o Grupo gerencial, conforme o § 3º do art. 22 deste Decreto.

§ 7º

O(a) servidor(a) terá ciência obrigatória da cotação recebida em sua avaliação de desempenho.

§ 8º

Somente quando as avaliações adquirirem caráter definitivo, é que deverão ser encaminhadas ao Presidente da Comissão de Promoções.

Anexo

Texto

ANEXO ÚNICO FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO