Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51562 de 09 de Junho de 2014
Dispõe sobre a regulamentação do sistema de promoções do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, nos termos da Lei nº 13.415, de 5 de abril de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A Comissão de Promoções divulgará as relações de classificação dos(as) servidores(as).
§ 1º
Das classificações e registros, poderão os(as) servidores(as) interessados(as), recorrer à Comissão de Promoções, dentro do prazo de cinco dias úteis a contar da respectiva publicação.
§ 2º
A Comissão de Promoções pronunciar-se-á sobre os recursos de que trata o § 1º deste artigo, no prazo de cinco dias úteis, submetendo seu parecer à Diretoria Administrativo-Financeira, que terá o mesmo prazo para decisão.
§ 3º
Provido o recurso, retificar-se-á a classificação.
§ 4º
Da decisão final da Diretoria Administrativo-Financeira não caberá qualquer outro recurso.