Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51562 de 09 de Junho de 2014
Dispõe sobre a regulamentação do sistema de promoções do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, nos termos da Lei nº 13.415, de 5 de abril de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Somente por antiguidade poderá ser promovido(a) o(a) servidor(a) que, na data limite para apuração de que trata o § 2º do art. 2º deste Decreto:
I
estiver afastado(a) para exercício de mandato eletivo;
II
estiver à disposição de outros órgãos públicos, ressalvados os casos previstos em lei; e
III
tenha estado afastado(a), no período base de avaliação, por mais de cento e oitenta dias, consecutivos ou não, pelos mesmos motivos das alíneas anteriores.