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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51562 de 09 de Junho de 2014

Dispõe sobre a regulamentação do sistema de promoções do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, nos termos da Lei nº 13.415, de 5 de abril de 2010.

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Art. 4º

Somente poderá concorrer à promoção o(a) servidor(a) que:

I

contar com, no mínimo, setecentos e trinta dias de interstício no grau em que estiver situado(a), exceto nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º;

II

não tiver sido punido(a) nos últimos trezentos e sessenta e cinco dias, com pena de suspensão ou advertência convertida ou não em multa; e

III

não estiver em estágio probatório.

§ 1º

No caso de ocorrência do fato salientado no inciso II deste artigo, o novo biênio de interstício começará a fluir a partir do dia subsequente ao do término do cumprimento da pena.

§ 2º

O interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antiguidade no grau.

Anexo

Texto

ANEXO ÚNICO FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO