Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51562 de 09 de Junho de 2014
Dispõe sobre a regulamentação do sistema de promoções do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, nos termos da Lei nº 13.415, de 5 de abril de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Somente poderá concorrer à promoção o(a) servidor(a) que não tiver sido punido nos últimos trezentos e sessenta e cinco dias, por falta funcional devidamente apurada em processo administrativo-disciplinar ou em sindicância em que lhe tenha sido assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único
Se a conclusão for pela absolvição do(a) servidor(a), restaurar-se-á seu direito à promoção, se for o caso, a partir da data em que efetivamente teria direito.