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Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51562 de 09 de Junho de 2014

Dispõe sobre a regulamentação do sistema de promoções do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, nos termos da Lei nº 13.415, de 5 de abril de 2010.

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Art. 21

A Comissão a que se refere o art. 20 deste Decreto será composta por servidores(as), estatutários(as), do quadro de pessoal do IPERGS, sendo um:

I

da Assessoria Jurídica, com graduação em direito, designado(a) pelo(a) Diretor(a)-Presidente;

II

da Gerência de Recursos Humanos designado(a) pela Diretoria Administrativo-Financeira;

III

com reconhecida capacidade e idoneidade designado(a) pela Diretoria de Saúde;

IV

com reconhecida capacidade e idoneidade, designado(a) pela Diretoria de Previdência;

V

com reconhecida capacidade e idoneidade, designado(a) pela Diretoria Administrativo - Financeira;

VI

com reconhecida capacidade e idoneidade, designado(a) pelo Sindicato dos(as) servidor(as) do IPERGS; e

VII

Secretário(a), designado(a) pela Diretoria Administrativo-Financeira.

§ 1º

Após a Presidência, as Diretorias e o Sindicato, tomarem ciência da convocação para que indiquem seus representantes, terão o prazo de até cinco dias úteis para fazê-lo e não ocorrendo à indicação neste prazo, ficará entendido, que aquele que não indicou seu representante, não demonstra interesse em compor a referida Comissão.

§ 2º

Perde automaticamente o mandato o membro da Comissão que faltar, sem justificativa, a três reuniões, por período de avaliação.

§ 3º

Na primeira reunião da Comissão de Promoções, o(a) Presidente da Comissão, designará um grupo gerencial, composto por três membros da própria Comissão, que farão a apreciação das avaliações e eventuais recursos que venham a ocorrer antes da divulgação dos resultados.

Anexo

Texto

ANEXO ÚNICO FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO