Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51562 de 09 de Junho de 2014
Dispõe sobre a regulamentação do sistema de promoções do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, nos termos da Lei nº 13.415, de 5 de abril de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Somente poderá concorrer à promoção o(a) servidor(a) que:
I
contar com, no mínimo, setecentos e trinta dias de interstício no grau em que estiver situado(a), exceto nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º;
II
não tiver sido punido(a) nos últimos trezentos e sessenta e cinco dias, com pena de suspensão ou advertência convertida ou não em multa; e
III
não estiver em estágio probatório.
§ 1º
No caso de ocorrência do fato salientado no inciso II deste artigo, o novo biênio de interstício começará a fluir a partir do dia subsequente ao do término do cumprimento da pena.
§ 2º
O interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antiguidade no grau.