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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51562 de 09 de Junho de 2014

Dispõe sobre a regulamentação do sistema de promoções do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, nos termos da Lei nº 13.415, de 5 de abril de 2010.

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Art. 8º

Somente poderá concorrer à promoção o(a) servidor(a) que não tiver sido punido nos últimos trezentos e sessenta e cinco dias, por falta funcional devidamente apurada em processo administrativo-disciplinar ou em sindicância em que lhe tenha sido assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único

Se a conclusão for pela absolvição do(a) servidor(a), restaurar-se-á seu direito à promoção, se for o caso, a partir da data em que efetivamente teria direito.

Anexo

Texto

ANEXO ÚNICO FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO