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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34322 de 12 de Maio de 1992

Aprova o Estatuto da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado e nos termos da Lei nº 9.434, de 27 de novembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 34.155, de 30 de dezembro de 1991,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de maio de 1992.


Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, que é publicado em anexo a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Capítulo I

Da Natureza e Competência

Art. 1º

A Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul nos termos da Lei nº 9.434, de 27.11.1991, regulamentada pelo Decreto nº 34.155, de 30.12.1991, caracteriza-se como entidade de personalidade jurídica de direito privado com autonomia administrativa, financeira e quanto à gestão de seus bens, e será regida por este Estatuto.

Art. 2º

A Fundação terá sua sede e foro na cidade de Porto Alegre, com abrangência de atuação em todo o território estadual, e seu prazo de duração será por tempo indeterminado.

Parágrafo único

A Fundação será vinculada à Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania.

Art. 3º

A Fundação terá a finalidade de implementar e desenvolver, no âmbito do Estado, as políticas de relações de trabalho e de promoção e assistência social.

Art. 4º

Compete à Fundação:

I

planejar ações e executar projetos de assistência e promoção social, objetivando prevenir a marginalização de segmentos populacionais ou incorporar, no processo de desenvolvimento econômico-social, as populações marginalizadas;

II

assessorar técnica e/ou financeiramente entidades e grupos sócio-assistenciais, comunitários ou sindicais e Prefeituras Municipais, visando a ampliação dos níveis de renda, a criação de novas ocupações, o estímulo às formas associativas de produção ou prestação de serviços, a melhoria das condições de vida do trabalhador urbano e rural e o reforço da organização comunitária;

III

apoiar e estimular a iniciativa de entidades sindicais, no sentido da capacitação para a negociação e o aprimoramento das relações de trabalho;

IV

apoiar as organizações dos trabalhadores nas áreas de formação e administração sindical, saúde e segurança do trabalhador, bem como produzir e divulgar informações relativas à questão do trabalho;

V

articular e celebrar convênios e outros ajustes, visando a cooperação técnica e/ou financeira com órgãos públicos e privados, para a promoção de melhorias sociais nas comunidades carentes do Estado;

VI

realizar estudos sistematizados da realidade social para subsidiar a elaboração da política social do Poder Público através da manutenção de um Banco de Dados, bem como prestar informações aos segmentos interessados;

VII

apoiar e administrar o sistema público de emprego, que envolve atividades permanentes de informações sobre mercado de trabalho e intermediação de mão-de-obra;

VIII

estimular o desenvolvimento do artesanato mediante o apoio à organização dos artesões, o aprimoramento das técnicas de produção, a comercialização, bem como o resgate cultural de atividade artesanal;

IX

promover ações de formação profissional, para os mercados formal e informal de trabalho;

X

estender e diversificar programas voltados ao idoso, num processo de integração de gerações;

XI

administrar os Centros Sociais Urbanos do Estado;

XII

articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando a execução de seus programas;

XIII

executar outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Parágrafo único

A Fundação poderá, para a consecução de seus objetivos, realizar a contratação de serviços de terceiros inclusive com fito de renda para amortizar as despesas administrativas e de serviços prestados.

Capítulo II

Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

Seção I

Do Patrimônio

Art. 5º

Constituirão o patrimônio da Fundação:

a

os bens móveis e imóveis, veículos, aparelhos, máquinas, equipamentos e material técnico que pertenciam ao patrimônio da Fundação Gaúcha do Trabalho e Fundação Sul-Riograndense de Assistência "Senador Tarso Dutra";

b

os bens móveis e imóveis, assim como os direitos a ela transferidos, em caráter definitivo, a qualquer título, por quaisquer pessoas ou organismos, nacionais e internacionais.

§ 1º

Os bens e direitos da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social deverão ser utilizados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos sendo, porém, permitida a sub-rogação de uns e de outros para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

§ 2º

Poderão ser alienados os bens móveis ou imóveis desnecessários, inservíveis ou em desuso, para sua própria substituição, no caso de imóveis, ou para constituição de receita eventual, nos demais casos, observada a legislação pertinente.

Seção II

Dos Recursos Financeiros

Art. 6º

Os recursos financeiros da Fundação compreenderão:

a

no primeiro exercício, as dotações específicas consignadas no Orçamento Geral do Estado para as Fundações Gaúchas do Trabalho e Sul-Riograndense de Assistência "Senador Tarso Dutra";

b

as dotações específicas para a Fundação, consignadas no Orçamento Geral do Estado;

c

as contribuições, subvenções, auxílios e qualquer recurso da União, do Estado e dos Municípios, bem como de suas respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista;

d

as rendas decorrentes da exploração de seus bens, da prestação de serviços e das medidas previstas no parágrafo 2º do artigo 5º, deste Estatuto;

e

as contribuições, auxílios ou subvenções a ela destinadas por quaisquer pessoas ou organismos nacionais ou internacionais;

f

os recursos decorrentes da comercialização de produtos artesanais;

g

quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º

A Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social poderá, mediante autorização do Governador do Estado e com a interveniência do Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, contrair empréstimo no País e no exterior para o financiamento de suas atividades, obedecida a legislação em vigor.

§ 2º

A receita da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social deverá ser aplicada integralmente na manutenção e no desenvolvimento de suas finalidades, obedecidas as normas e procedimentos constantes da legislação pertinente.

Capítulo III

Da Organização e Administração

Seção I

Da Estrutura

Art. 7º

A Fundação terá a seguinte estrutura básica:

I

Diretoria;

II

Conselho Deliberativo;

III

Conselho Curador;

IV

Órgãos Executivo.

Art. 8º

A organização e o funcionamento da Fundação e de seus órgãos, bem como as respectivas atribuições e competências, serão estabelecidas em seu Regimento Interno, a ser expedido na forma do artigo 14, da Lei nº 9.434, de 27.11.92.

Seção II

Da Diretoria

Art. 9º

A Diretoria será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo.

Parágrafo único

Além das demais vantagens pecuniárias inerentes ao cargo, a Diretoria da Fundação fará jus à percepção do 13º salário, nos termos da lei que instituiu esse benefício aos servidores do Estado, bem como as férias que poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um.

Art. 10

O Diretor-Presidente será indicado pelo Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, e nomeado pelo Governador do Estado, que igualmente nomeará os Diretores Técnico e Administrativo, que serão indicados conjuntamente pelo Diretor-Presidente e Titular da Pasta da Justiça, do Trabalho e da Cidadania.

Art. 11

Compete à Diretoria:

I

responder pela administração da Fundação e pela consecução de suas finalidades;

II

administrar os recursos financeiros da Fundação, zelar pelo seu patrimônio e ter sob sua guarda os seus bens;

III

submeter à aprovação do Conselho Deliberativo a criação, alteração ou extinção de órgãos, serviços, cargos ou funções da Fundação;

IV

submeter à aprovação do Conselho Deliberativo o Regimento Interno da Fundação;

V

aprovar os regulamentos gerais de âmbito interno da Fundação;

VI

autorizar a celebração de convênios e outros ajustes;

VII

submeter ao Conselho Fiscal, para apreciação, o balanço anual, as prestações de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;

VIII

submeter à aprovação do Conselho Deliberativo:

a

até o dia 30 de junho de cada ano, o Plano Anual de Trabalho e a previsão da receita e da despesa, ambos para o exercício seguinte;

b

as prestações de contas;

c

as doações de bens patrimoniais;

d

previamente, as aquisições e alienações de imóveis;

e

até 31 de março de cada ano, o balanço anual, as contas do exercício findo e o relatório circunstanciado do exercício anterior com o parecer do Conselho Fiscal.

IX

examinar e decidir sobre assuntos relevantes ou de interesse geral da Fundação;

X

aprovar programas e projetos, estabelecer metas e prioridades, fixar princípios e objetivos dentro da política de atuação da Fundação.

Art. 12

Compete ao Diretor-Presidente:

I

representar a Fundação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II

prover as funções de chefia e demais funções de confiança;

III

delegar atribuições e constituir mandatários;

IV

praticar todos os atos inerentes ao cargo;

V

superintender todas as atividades da Fundação;

VI

cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regimentais e regulamentares, assim como as decisões do Conselho Deliberativo;

VII

convocar, extraordinariamente, a Diretoria, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal;

VIII

presidir as reuniões de Diretoria;

IX

assinar os convênios e outros ajustes previstos pelo artigo 11, VI, deste Estatuto;

X

encaminhar ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos de suas respectivas competências;

XI

autorizar as despesas e os pagamentos em geral, bem como assinar cheques e outros títulos de créditos juntamente com o Diretor Administrativo e/ou Diretor Técnico;

XII

autorizar a execução de projetos, programas e planos;

XIII

expedir Resoluções, Portarias e Ordens de Serviço, bem como proferir despachos de caráter decisório.

Art. 13

Compete ao Diretor Técnico:

I

administrar, dirigir, coordenar e superintender a área técnica da Fundação;

II

definir as linhas técnicas de atendimento à clientela da Fundação;

III

fixar normas e princípios técnicos de atendimento;

IV

propor à Diretoria o Plano Anual de Trabalho da respectiva área e responsabilizar-se pela sua execução;

V

submeter à Diretoria projetos e programas e encarregar-se de sua execução e acompanhamento;

VI

oportunizar a especialização de pessoal técnico da Fundação;

VII

colaborar na elaboração e/ou co-participar na coordenação, execução e fiscalização de projetos e programas dos governos federal, estadual e municipais;

VIII

executar outras tarefas inerentes ao cargo, ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.

Art. 14

Compete ao Diretor Administrativo:

I

administrar, dirigir, coordenar e superintender a área administrativa e financeira da Fundação;

II

elaborar, em consonância com a Diretoria Executiva, a programação orçamentária da Fundação, bem como proceder o acompanhamento, o controle e a avaliação de sua execução;

III

organizar e manter atualizados os balancetes de toda a movimentação financeira da Fundação, assim como o balanço anual;

IV

propor e executar a política financeira no que tange à receita e à despesa da Fundação;

V

manter cadastro dos bens móveis e imóveis da Fundação;

VI

proceder a aquisição e o fornecimento do material permanente e de consumo necessários aos serviços da Fundação, bem como executar o controle quantitativo e de custo;

VII

acompanhar a tramitação dos atos, documentos e demais expedientes de interesse da Fundação junto aos órgãos da administração pública;

VIII

encarregar-se da execução das atividades de vigilância e conservação da área física da Fundação.

Seção III

Do Conselho Deliberativo

Art. 15

O Conselho Deliberativo será presidido pelo Diretor-Presidente da Fundação e, no seu impedimento, por substituto devidamente designado.

Art. 16

O Conselho Deliberativo será composto por membros titulares e suplentes, como segue:

a

Presidente da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social;

b

dois representantes nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação de entidades assistenciais e sindicais que atuam em área análoga à da Fundação;

c

um representante da Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania;

d

um representante dos servidores da Fundação, que será escolhido pelo Presidente dentre os nomes constantes da lista tríplice, em assembléia geral dos servidores.

§ 1º

Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de quatro anos, permitida a recondução por igual período.

§ 2º

Cabe ao Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, a nomeação dos membros integrantes do Conselho Deliberativo, excetuados aqueles de que trata a alínea "b" deste artigo.

Art. 17

Compete ao Conselho Deliberativo:

I

aprovar o Plano Anual de Trabalho e a previsão da receita e da despesa para o exercício seguinte;

II

responder às consultas formuladas pela Diretoria;

III

aprovar os atos da Diretoria referidos no artigo 11, inciso VIII, deste Estatuto;

IV

reunir-se extraordinariamente quando convocado pelo Diretor-Presidente;

V

conferir ao Diretor-Presidente, no interesse dos objetivos da Fundação, outras atribuições não especificadas neste Estatuto, desde que não colidam com as normas gerais nele contidas;

VI

aprovar o Regimento Interno da Fundação;

VII

aprovar a criação, alteração ou extinção de órgãos, serviços, cargos ou funções da Fundação, por proposição da Diretoria;

VIII

aprova anualmente o relatório circunstanciado das atividades da Fundação, submetido pela Diretoria;

IX

aprovar alterações do Plano de Classificação de Cargos e Salários da Fundação, propostas pela Diretoria;

X

autorizar previamente a aquisição, alienação ou sub-rogação de bens imóveis e direitos, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 5º, deste Estatuto;

XI

aprovar convênios, contratos ou acordos que forem celebrados pela Instituição, para obtenção de empréstimos para financiamento das atividades da Fundação;

XII

aprovar as diretrizes gerais para a elaboração do Plano Anual de Trabalho bem como normas e critérios gerais para a execução de planos, programas e projetos a cargo da Fundação ou cuja prestação seja ajustada através de acordos e contratos.

Parágrafo único

As resoluções a que se referem os incisos I, II e V dependem de aprovação da maioria dos membros presentes.

Art. 18

O Conselho Deliberativo reunir-se-á a cada três meses, ordinariamente, e extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou quando convocado por dois terços (2/3) de seus membros.

§ 1º

O Conselho Deliberativo poderá reunir-se extraordinariamente, por iniciativa de um terço de seus membros, mediante ofício protocolizado com antecedência mínima de dez dias.

§ 2º

O Conselho Deliberativo funcionará com a presença da maioria de seus membros e deliberará:

a

por maioria absoluta, no caso de reforma dos Estatutos;

b

por maioria de votos dos Conselheiros presentes, nos demais casos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

Seção IV

Do Conselho Curador

Art. 19

O Conselho Curador, com mandato de dois anos, será composto por três membros titulares e respectivos suplentes, de livre escolha do Governador do Estado, a quem caberá a indicação do Presidente.

Parágrafo único

O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pelo Diretor-Presidente da Fundação.

Art. 20

Compete ao Conselho Curador:

I

opinar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis;

II

apreciar os balanços anuais e as prestações de contas apresentadas pela Presidência, emitindo parecer a respeito;

III

acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação das despesas extraordinárias autorizadas pelo Conselho Deliberativo;

IV

examinar documentos, livros e papéis que digam respeito à administração financeira da Fundação, bem como verificar a situação do Caixa e quaisquer valores em depósito;

V

atender a consultas sobre matéria de sua competência, formalizadas pelo Presidente e pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único

O Conselho Curador poderá recorrer, em caso de necessidade, a pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade técnica e idoneidade, para assessorá-lo no desempenho das atribuições fiscalizadoras a seu encargo.

Capítulo IV

Do Regime Financeiro e da Fiscalização

Art. 21

O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

Art. 22

A prestação de contas anual da Fundação será encaminhada ao Conselho Fiscal até o dia 15 de março de cada ano e constará, no mínimo, dos seguintes elementos:

a

balanço patrimonial;

b

balanço financeiro;

c

demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar;

d

quadros comparativos entre a receita prevista e a receita realizada, bem como entre a despesa prevista e a realizada;

e

quadros comparativos de metas e receitas previstas e realizadas referentes aos contratos de gestão em que a Fundação for executora.

Art. 23

A prestação de contas da Fundação, com parecer do Conselho Curador e aprovação do Conselho Deliberativo, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e encaminhada aos Órgãos de Controle Interno do Poder Executivo Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado para apreciação.

Capítulo V

Do Regime de Pessoal

Art. 24

A Fundação terá Quadro de Pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, além do Quadro de Funções de Gratificação e Cargos em Comissão.

§ 1º

Poderão ter exercício na Fundação servidores da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado, da União e dos Municípios, postos à sua disposição, nos termos da legislação vigente.

§ 2º

A Fundação poderá colocar servidores à disposição da administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, por autorização do Diretor-Presidente, observada a legislação que rege a matéria.

§ 3º

No prazo de noventa dias, a contar da aprovação deste Estatuto, será implantado o Plano de Classificação de Cargos e Salários da Fundação.

Capítulo VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 25

Os empregados das Fundações extintas pelo Decreto nº 34.154, de 30.12.91, passarão a integrar o Quadro de Pessoal da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens já adquiridos, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e no respectivo Plano de Classificação de Cargos vigente à época.

Parágrafo único

Os empregados da Fundação que venham a assumir cargo de direção e que optarem pela percepção das vantagens funcionais, terão direito à gratificação natalina.

Art. 26

O presente Estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte.

§ 1º

A alteração a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser feita por proposta da Diretoria ou, no mínimo, por dois membros do Conselho Deliberativo.

§ 2º

Aceita a alteração pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, será a mesma submetida à aprovação do Governador do Estado.

Art. 27

Os membros dos órgãos de administração da Fundação não serão pessoalmente responsabilizados pelas obrigações contraídas pela instituição em virtude de ato regular de gestão, mas responderão, civil e penalmente, pelos prejuízos que causarem por violação à Lei ou a este Estatuto.

Art. 28

Para compras, obras e serviços contratados, a Fundação deverá observar, obrigatoriamente, os princípios de licitação estabelecidos na legislação federal e estadual.

Art. 29

A Fundação sujeitar-se-á também ao controle da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e do Tribunal de Contas, de conformidade com o Decreto nº 23.974, de 8.8.75.

Art. 30

O Presidente da Fundação editará os Regimentos Internos dos Conselhos Deliberativo e Curador, após aprovação do Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania.

Art. 31

Em caso de extinção, todos os bens da Fundação reverterão ao patrimônio do Estado, devendo ser observadas e seguidas as destinações a que se dispunham enquanto integrantes da instituição.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Anexo
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO AÇÃO SOCIAL
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34322 de 12 de Maio de 1992