Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34322 de 12 de Maio de 1992
Aprova o Estatuto da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A Fundação terá Quadro de Pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, além do Quadro de Funções de Gratificação e Cargos em Comissão.
§ 1º
Poderão ter exercício na Fundação servidores da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado, da União e dos Municípios, postos à sua disposição, nos termos da legislação vigente.
§ 2º
A Fundação poderá colocar servidores à disposição da administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, por autorização do Diretor-Presidente, observada a legislação que rege a matéria.
§ 3º
No prazo de noventa dias, a contar da aprovação deste Estatuto, será implantado o Plano de Classificação de Cargos e Salários da Fundação.