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Artigo 24 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34322 de 12 de Maio de 1992

Aprova o Estatuto da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.

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Art. 24

A Fundação terá Quadro de Pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, além do Quadro de Funções de Gratificação e Cargos em Comissão.

§ 1º

Poderão ter exercício na Fundação servidores da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado, da União e dos Municípios, postos à sua disposição, nos termos da legislação vigente.

§ 2º

A Fundação poderá colocar servidores à disposição da administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, por autorização do Diretor-Presidente, observada a legislação que rege a matéria.

§ 3º

No prazo de noventa dias, a contar da aprovação deste Estatuto, será implantado o Plano de Classificação de Cargos e Salários da Fundação.

Art. 24 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34322 /1992