Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34322 de 12 de Maio de 1992
Aprova o Estatuto da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os empregados das Fundações extintas pelo Decreto nº 34.154, de 30.12.91, passarão a integrar o Quadro de Pessoal da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens já adquiridos, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e no respectivo Plano de Classificação de Cargos vigente à época.
Parágrafo único
Os empregados da Fundação que venham a assumir cargo de direção e que optarem pela percepção das vantagens funcionais, terão direito à gratificação natalina.