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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34322 de 12 de Maio de 1992

Aprova o Estatuto da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

A Fundação terá a finalidade de implementar e desenvolver, no âmbito do Estado, as políticas de relações de trabalho e de promoção e assistência social.

Anexo

Texto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO AÇÃO SOCIAL