Artigo 6º, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34322 de 12 de Maio de 1992
Aprova o Estatuto da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos financeiros da Fundação compreenderão:
a
no primeiro exercício, as dotações específicas consignadas no Orçamento Geral do Estado para as Fundações Gaúchas do Trabalho e Sul-Riograndense de Assistência "Senador Tarso Dutra";
b
as dotações específicas para a Fundação, consignadas no Orçamento Geral do Estado;
c
as contribuições, subvenções, auxílios e qualquer recurso da União, do Estado e dos Municípios, bem como de suas respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista;
d
as rendas decorrentes da exploração de seus bens, da prestação de serviços e das medidas previstas no parágrafo 2º do artigo 5º, deste Estatuto;
e
as contribuições, auxílios ou subvenções a ela destinadas por quaisquer pessoas ou organismos nacionais ou internacionais;
f
os recursos decorrentes da comercialização de produtos artesanais;
g
quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º
A Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social poderá, mediante autorização do Governador do Estado e com a interveniência do Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, contrair empréstimo no País e no exterior para o financiamento de suas atividades, obedecida a legislação em vigor.
§ 2º
A receita da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social deverá ser aplicada integralmente na manutenção e no desenvolvimento de suas finalidades, obedecidas as normas e procedimentos constantes da legislação pertinente.