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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34322 de 12 de Maio de 1992

Aprova o Estatuto da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.

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Art. 20

Compete ao Conselho Curador:

I

opinar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis;

II

apreciar os balanços anuais e as prestações de contas apresentadas pela Presidência, emitindo parecer a respeito;

III

acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação das despesas extraordinárias autorizadas pelo Conselho Deliberativo;

IV

examinar documentos, livros e papéis que digam respeito à administração financeira da Fundação, bem como verificar a situação do Caixa e quaisquer valores em depósito;

V

atender a consultas sobre matéria de sua competência, formalizadas pelo Presidente e pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único

O Conselho Curador poderá recorrer, em caso de necessidade, a pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade técnica e idoneidade, para assessorá-lo no desempenho das atribuições fiscalizadoras a seu encargo.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34322 /1992