Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34322 de 12 de Maio de 1992
Aprova o Estatuto da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituirão o patrimônio da Fundação:
a
os bens móveis e imóveis, veículos, aparelhos, máquinas, equipamentos e material técnico que pertenciam ao patrimônio da Fundação Gaúcha do Trabalho e Fundação Sul-Riograndense de Assistência "Senador Tarso Dutra";
b
os bens móveis e imóveis, assim como os direitos a ela transferidos, em caráter definitivo, a qualquer título, por quaisquer pessoas ou organismos, nacionais e internacionais.
§ 1º
Os bens e direitos da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social deverão ser utilizados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos sendo, porém, permitida a sub-rogação de uns e de outros para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
§ 2º
Poderão ser alienados os bens móveis ou imóveis desnecessários, inservíveis ou em desuso, para sua própria substituição, no caso de imóveis, ou para constituição de receita eventual, nos demais casos, observada a legislação pertinente.