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Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34322 de 12 de Maio de 1992

Aprova o Estatuto da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.

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Art. 10

O Diretor-Presidente será indicado pelo Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, e nomeado pelo Governador do Estado, que igualmente nomeará os Diretores Técnico e Administrativo, que serão indicados conjuntamente pelo Diretor-Presidente e Titular da Pasta da Justiça, do Trabalho e da Cidadania.

Anexo

Texto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO AÇÃO SOCIAL