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Artigo 31 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34322 de 12 de Maio de 1992

Aprova o Estatuto da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.

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Art. 31

Em caso de extinção, todos os bens da Fundação reverterão ao patrimônio do Estado, devendo ser observadas e seguidas as destinações a que se dispunham enquanto integrantes da instituição.

Art. 31 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34322 /1992