Artigo 31 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34322 de 12 de Maio de 1992
Aprova o Estatuto da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Em caso de extinção, todos os bens da Fundação reverterão ao patrimônio do Estado, devendo ser observadas e seguidas as destinações a que se dispunham enquanto integrantes da instituição.