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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34322 de 12 de Maio de 1992

Aprova o Estatuto da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.

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Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, que é publicado em anexo a este Decreto.

Art. 1º

A Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul nos termos da Lei nº 9.434, de 27.11.1991, regulamentada pelo Decreto nº 34.155, de 30.12.1991, caracteriza-se como entidade de personalidade jurídica de direito privado com autonomia administrativa, financeira e quanto à gestão de seus bens, e será regida por este Estatuto.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34322 /1992