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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34322 de 12 de Maio de 1992

Aprova o Estatuto da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.

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Art. 19

O Conselho Curador, com mandato de dois anos, será composto por três membros titulares e respectivos suplentes, de livre escolha do Governador do Estado, a quem caberá a indicação do Presidente.

Parágrafo único

O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pelo Diretor-Presidente da Fundação.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34322 /1992