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Artigo 30 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34322 de 12 de Maio de 1992

Aprova o Estatuto da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.

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Art. 30

O Presidente da Fundação editará os Regimentos Internos dos Conselhos Deliberativo e Curador, após aprovação do Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania.

Anexo

Texto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO AÇÃO SOCIAL