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Artigo 27 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34322 de 12 de Maio de 1992

Aprova o Estatuto da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.

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Art. 27

Os membros dos órgãos de administração da Fundação não serão pessoalmente responsabilizados pelas obrigações contraídas pela instituição em virtude de ato regular de gestão, mas responderão, civil e penalmente, pelos prejuízos que causarem por violação à Lei ou a este Estatuto.

Art. 27 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34322 /1992