Artigo 27 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34322 de 12 de Maio de 1992
Aprova o Estatuto da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os membros dos órgãos de administração da Fundação não serão pessoalmente responsabilizados pelas obrigações contraídas pela instituição em virtude de ato regular de gestão, mas responderão, civil e penalmente, pelos prejuízos que causarem por violação à Lei ou a este Estatuto.