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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34322 de 12 de Maio de 1992

Aprova o Estatuto da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.

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Art. 4º

Compete à Fundação:

I

planejar ações e executar projetos de assistência e promoção social, objetivando prevenir a marginalização de segmentos populacionais ou incorporar, no processo de desenvolvimento econômico-social, as populações marginalizadas;

II

assessorar técnica e/ou financeiramente entidades e grupos sócio-assistenciais, comunitários ou sindicais e Prefeituras Municipais, visando a ampliação dos níveis de renda, a criação de novas ocupações, o estímulo às formas associativas de produção ou prestação de serviços, a melhoria das condições de vida do trabalhador urbano e rural e o reforço da organização comunitária;

III

apoiar e estimular a iniciativa de entidades sindicais, no sentido da capacitação para a negociação e o aprimoramento das relações de trabalho;

IV

apoiar as organizações dos trabalhadores nas áreas de formação e administração sindical, saúde e segurança do trabalhador, bem como produzir e divulgar informações relativas à questão do trabalho;

V

articular e celebrar convênios e outros ajustes, visando a cooperação técnica e/ou financeira com órgãos públicos e privados, para a promoção de melhorias sociais nas comunidades carentes do Estado;

VI

realizar estudos sistematizados da realidade social para subsidiar a elaboração da política social do Poder Público através da manutenção de um Banco de Dados, bem como prestar informações aos segmentos interessados;

VII

apoiar e administrar o sistema público de emprego, que envolve atividades permanentes de informações sobre mercado de trabalho e intermediação de mão-de-obra;

VIII

estimular o desenvolvimento do artesanato mediante o apoio à organização dos artesões, o aprimoramento das técnicas de produção, a comercialização, bem como o resgate cultural de atividade artesanal;

IX

promover ações de formação profissional, para os mercados formal e informal de trabalho;

X

estender e diversificar programas voltados ao idoso, num processo de integração de gerações;

XI

administrar os Centros Sociais Urbanos do Estado;

XII

articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando a execução de seus programas;

XIII

executar outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Parágrafo único

A Fundação poderá, para a consecução de seus objetivos, realizar a contratação de serviços de terceiros inclusive com fito de renda para amortizar as despesas administrativas e de serviços prestados.

Art. 4º, VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34322 /1992