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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34322 de 12 de Maio de 1992

Aprova o Estatuto da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.

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Art. 2º

A Fundação terá sua sede e foro na cidade de Porto Alegre, com abrangência de atuação em todo o território estadual, e seu prazo de duração será por tempo indeterminado.

Parágrafo único

A Fundação será vinculada à Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34322 /1992