Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34322 de 12 de Maio de 1992
Aprova o Estatuto da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Fundação terá sua sede e foro na cidade de Porto Alegre, com abrangência de atuação em todo o território estadual, e seu prazo de duração será por tempo indeterminado.
Parágrafo único
A Fundação será vinculada à Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania.