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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34322 de 12 de Maio de 1992

Aprova o Estatuto da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.

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Art. 6º

Os recursos financeiros da Fundação compreenderão:

a

no primeiro exercício, as dotações específicas consignadas no Orçamento Geral do Estado para as Fundações Gaúchas do Trabalho e Sul-Riograndense de Assistência "Senador Tarso Dutra";

b

as dotações específicas para a Fundação, consignadas no Orçamento Geral do Estado;

c

as contribuições, subvenções, auxílios e qualquer recurso da União, do Estado e dos Municípios, bem como de suas respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista;

d

as rendas decorrentes da exploração de seus bens, da prestação de serviços e das medidas previstas no parágrafo 2º do artigo 5º, deste Estatuto;

e

as contribuições, auxílios ou subvenções a ela destinadas por quaisquer pessoas ou organismos nacionais ou internacionais;

f

os recursos decorrentes da comercialização de produtos artesanais;

g

quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º

A Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social poderá, mediante autorização do Governador do Estado e com a interveniência do Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, contrair empréstimo no País e no exterior para o financiamento de suas atividades, obedecida a legislação em vigor.

§ 2º

A receita da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social deverá ser aplicada integralmente na manutenção e no desenvolvimento de suas finalidades, obedecidas as normas e procedimentos constantes da legislação pertinente.

Art. 6º, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34322 /1992