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Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34322 de 12 de Maio de 1992

Aprova o Estatuto da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.

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Art. 17

Compete ao Conselho Deliberativo:

I

aprovar o Plano Anual de Trabalho e a previsão da receita e da despesa para o exercício seguinte;

II

responder às consultas formuladas pela Diretoria;

III

aprovar os atos da Diretoria referidos no artigo 11, inciso VIII, deste Estatuto;

IV

reunir-se extraordinariamente quando convocado pelo Diretor-Presidente;

V

conferir ao Diretor-Presidente, no interesse dos objetivos da Fundação, outras atribuições não especificadas neste Estatuto, desde que não colidam com as normas gerais nele contidas;

VI

aprovar o Regimento Interno da Fundação;

VII

aprovar a criação, alteração ou extinção de órgãos, serviços, cargos ou funções da Fundação, por proposição da Diretoria;

VIII

aprova anualmente o relatório circunstanciado das atividades da Fundação, submetido pela Diretoria;

IX

aprovar alterações do Plano de Classificação de Cargos e Salários da Fundação, propostas pela Diretoria;

X

autorizar previamente a aquisição, alienação ou sub-rogação de bens imóveis e direitos, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 5º, deste Estatuto;

XI

aprovar convênios, contratos ou acordos que forem celebrados pela Instituição, para obtenção de empréstimos para financiamento das atividades da Fundação;

XII

aprovar as diretrizes gerais para a elaboração do Plano Anual de Trabalho bem como normas e critérios gerais para a execução de planos, programas e projetos a cargo da Fundação ou cuja prestação seja ajustada através de acordos e contratos.

Parágrafo único

As resoluções a que se referem os incisos I, II e V dependem de aprovação da maioria dos membros presentes.

Art. 17, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34322 /1992