Artigo 28 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34322 de 12 de Maio de 1992
Aprova o Estatuto da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Para compras, obras e serviços contratados, a Fundação deverá observar, obrigatoriamente, os princípios de licitação estabelecidos na legislação federal e estadual.