JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34322 de 12 de Maio de 1992

Aprova o Estatuto da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Para compras, obras e serviços contratados, a Fundação deverá observar, obrigatoriamente, os princípios de licitação estabelecidos na legislação federal e estadual.

Art. 28 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34322 /1992