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Artigo 28 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34322 de 12 de Maio de 1992

Aprova o Estatuto da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social.

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Art. 28

Para compras, obras e serviços contratados, a Fundação deverá observar, obrigatoriamente, os princípios de licitação estabelecidos na legislação federal e estadual.

Anexo

Texto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO AÇÃO SOCIAL