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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21363 de 13 de Outubro de 1971

Aprova alterações do Estatuto da Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de outubro de 1971.


Art. 1º

O Estatuto da Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha passa a vigorar com a redação anexa a este Decreto, em que foram incorporadas as alterações aprovadas pela Resolução 289, de 11 de maio de 1971, do Conselho Técnico da Fundação.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 1º

A Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha, instituída nos termos do Decreto Estadual nº 18.418, de 28 de janeiro de 1967, é uma pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na cidade de Novo Hamburgo, Estado do Rio Grande do Sul e que se regerá pelo presente Estatuto.

Parágrafo único

Embora subvencionada pelo Poder Público, a Fundação é uma entidade não governamental, dotada de autonomia administrativa, didática, econômica e financeira, nos termos da Lei.

Art. 2º

A duração da Fundação será por tempo indeterminado.

Capítulo II

Dos Fins da Fundação

Art. 3º

Inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, a Fundação tem por objetivo:

a

ministrar o ensino técnico industrial, de grau médio e superior, visando o preparo do indivíduo para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhe permitam vencer as dificuldades do meio, mercê de um trabalho especializado e produtivo;

b

preservar e expandir na medida de suas possibilidades, o patrimônio cultural, especialmente no que concerne às conquistas da técnica industrial;

c

promover a integração do educando na comunidade e a sua qualificação profissional, em função das exigências tecnológicas da atualidade;

d

propiciar a educação em igualdade de tratamento, sem nenhum preconceito de nacionalidade, raça ou classe social, ou qualquer distinção por motivo de convicção política, religiosa ou filosófica;

e

fomentar a compreensão dos direitos e deveres inerentes à pessoa humana, ao cidadão e aos grupos que compõem a comunidade, infundir no espírito do educando o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem e promover o desenvolvimento integral da personalidade humana e a participação dos indivíduos na obra do bem comum;

f

manter intercâmbio com a comunidade, em clima propício ao desenvolvimento do espírito de compreensão, solidariedade e cooperação;

g

realizar ensaios e pesquisas tecnológicas, experimentação com materiais, máquinas e processos de fabricação;

h

obter a cooperação de entidades, de especialistas nacionais ou estrangeiros, para melhor consecução dos seus objetivos, celebrando com os mesmos os necessários convênios, acordos ou contratos.

Art. 4º

A Fundação, valendo-se de recursos próprios ou com a cooperação de terceiros, proporcionará:

a

ensino gratuito a todos quantos provarem insuficiência de recursos;

b

bolsas aos comprovadamente desprovidos de recursos, condicionada a manutenção do benefício à demonstração, por parte do bolsista, de real aptidão para o curso e manifesto aproveitamento do ensino nele ministrado.

Capítulo III

Do Patrimônio da Fundação

Art. 5º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I

pelos bens imóveis que, nos termos do Convênio mencionado no artigo 1º da Lei Estadual nº 5.444, de 23 de janeiro de 1967, forem ou tenham sido transferidos pela União e pelo município de Novo Hamburgo ao Estado do Rio Grande do Sul, e que este, por seu turno, transferiu ou venha a transferir à Fundação, em cumprimento ao aludido Convênio;

II

pelos bens móveis integrantes do acervo da Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha, inclusive material didático e o equipamento necessário às instalações técnicas e administrativas, que também serão transferidos à Fundação pelo Estado do Rio Grande do Sul;

III

pelos bens e direitos que forem transferidos à Fundação por outras entidades interessadas no adimplemento dos objetivos desta instituição;

IV

pelas doações, subvenções, auxílios e contribuições que venham a ser feitos pela União, pelo Estado, por municípios ou por quaisquer entidades públicas ou particulares;

V

pelas taxas e anuidades cobradas nos termos da Lei;

VI

por legados legalmente aceitos;

VII

por quaisquer rendas provenientes de bens ou serviços da Fundação.

§ 1º

O produto de auxílios especiais, doações e contribuições particulares constituirá um Fundo Especial, destinado à renovação do equipamento da Fundação, revertendo, igualmente, para o referido fundo a receita proveniente da produção e experimentação industriais, articuladas estas, com o programa de ensino da Escola e a prática industrial de seus alunos.

§ 2º

Os bens e direitos da Fundação serão aplicados exclusivamente na realização de suas finalidades.

Capítulo IV

Dos Órgãos da Fundação

Art. 6º

São órgãos da Fundação:

a

Conselho Técnico Deliberativo (CTD)

b

Direção Executiva (DE)

c

Conselho de Curadores (CC)

Parágrafo único

Os mandatos dos membros do Conselho Técnico Deliberativo e do Diretor Executivo serão remunerados e por prazos certos, suscetíveis de renovação, na forma estabelecida no presente Estatuto.

Capítulo V

Do Conselho Técnico Deliberativo (CTD)

Art. 7º

O Conselho Técnico Deliberativo (CTD), do qual só poderão fazer parte brasileiros maiores de vinte e um anos, será constituído pelos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:

a

Um representante da Divisão do Ensino Técnico do Departamento de Educação Média da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Sul;

b

Um representante do Departamento de Ensino Médio do Ministério da Educação e Cultura;

c

Três especialistas em ensino industrial, de reconhecida idoneidade, de livre escolha do Governador do Estado;

d

Um representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul;

e

Um representante do Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;

f

Dois representantes do corpo discente, indicados pelos estudantes.

§ 1º

Ao indicar o representante, cada entidade indicará também um Suplente que o substituirá nos seus impedimentos eventuais e o sucederá, em caso de vaga, pelo período restante de mandato.

§ 2º

Os integrantes do Conselho Técnico Deliberativo não ficarão ligados à Fundação por nenhum vínculo de emprego.

Art. 8º

O presidente e o vice-presidente do CTD serão eleitos pelos integrantes do órgão, por maioria absoluta de votos, em escrutínio secreto.

Parágrafo único

A duração dos mandatos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Técnico Deliberativo será de dois anos, permitida a reeleição.

Art. 9º

O Conselho Técnico Deliberativo, cujos integrantes exercerão o seu mandato por seis anos, será parcialmente renovado pelo terço, de dois em dois anos.

Parágrafo único

O Conselheiro cujo mandato houver expirado, poderá ser reconduzido à função somente por mais um período.

Art. 10

Para efeito de renovação do Conselho Técnico Deliberativo, as entidades nele representadas, três meses antes do término do mandato de seus representantes, deverão indicar ao Governo do Estado os nomes dos novos conselheiros.

Art. 11

Os membros do Conselho Técnico Deliberativo perceberão uma gratificação fixada pelo Governador do Estado, por seu comparecimento a cada sessão realizada pelo órgão, até o máximo de cinco reuniões por mês.

Parágrafo único

Os membros do Conselho Técnico Deliberativo que sem motivo justificado, deixarem de comparecer a três sessões consecutivas, perderão o mandato.

Art. 12

Ao Conselho Técnico Deliberativo, como supremo órgão administrativo da Fundação, compete deliberar sobre todos os assuntos de interesse da entidade e especificamente:

a

eleger o seu Presidente e Vice-Presidente, nos termos do artigo 8º do presente Estatuto;

b

apresentar ao Governo do Estado, para efeito de nomeação do Diretor Executivo, uma lista com o nome de três pessoas que não integrem o Conselho Técnico Deliberativo e que, além de possuírem reconhecida idoneidade moral e profissional, preencham os requisitos necessários para o desempenho do aludido cargo;

c

elaborar o Regimento Escolar;

d

sugerir ao Governo do Estado, pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, emenda ou reforma do Estatuto da Fundação;

e

emendar ou reformar, pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, o Regimento Escolar;

f

aprovar, à vista de proposta do Diretor Executivo, as medidas de ordem didática ou administrativa que as necessidades escolares e os interesses do ensino exigirem;

g

apreciar a forma de organização do corpo docente e do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, bem como o modo de prover os respectivos cargos;

h

deliberar sobre a criação e a extinção de cargos e funções, e a fixação de salários e gratificações de servidores da Fundação;

i

fixar o salário ou a gratificação de exercício do Diretor Executivo da Fundação;

j

homologar o resultado dos concursos para admissão de pessoal docente, técnico e administrativo;

l

aprovar o orçamento para o novo exercício financeiro;

m

aprovar o Balanço Geral de cada ano, apresentado pelo Diretor Executivo, com o parecer do Conselho de curadores (CC);

n

examinar o relatório anual das atividades da Fundação, dentro do 2º semestre de cada ano;

o

deliberar sobre a instalação de novos cursos da Fundação, bem como sobre o funcionamento de cursos extraordinários e de cursos complementares;

p

aprovar os regimentos dos diversos órgãos da Fundação;

q

aprovar as taxas e anuidades a serem cobradas dos alunos;

r

decidir sobre a aceitação de doações e legados;

s

deliberar sobre a abertura de créditos adicionais;

t

deliberar sobre a celebração de convênios, acordos e contratos.

Art. 13

A Presidência da Fundação será exercida pelo Presidente do Conselho Técnico Deliberativo que terá as seguintes atribuições:

a

representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes para esse efeito, se necessário;

b

convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico Deliberativo;

c

celebrar convênios e contratos;

d

exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único

O Presidente, nos seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Técnico Deliberativo.

Capítulo VI

Da Direção Executiva (DE)

Art. 14

A Direção Executiva (DE) será exercida pelo Diretor Executivo ou da Fundação.

Art. 15

O Diretor Executivo será designado pelo Governador do Estado, nos termos do artigo 12, letra b), deste Estatuto, com mandato de três anos, podendo ser reconduzido.

Parágrafo único

No caso de impedimento temporário, o Diretor Executivo será substituído pelo Secretário da Fundação.

Art. 16

O Diretor Executivo participará das reuniões do Conselho Técnico Deliberativo, sem direito a voto.

Art. 17

Compete ao Diretor Executivo da Fundação:

a

organizar o quadro do pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar da Fundação, fixando-lhe as atribuições, o regime de trabalho e o salário;

b

admitir, demitir, promover e punir empregados de qualquer categoria, e praticar os demais atos inerentes à administração de pessoal, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Técnico Deliberativo;

c

designar os titulares dos cargos de chefia e coordenação;

d

organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todo o serviço da Fundação, zelar pelo seu patrimônio e pelo ensino nela ministrado;

e

abrir contas bancárias e movimentá-las juntamente com o Tesoureiro;

f

pagar contas e dar quitações;

g

encaminhar à Secretaria da Educação e Cultura, até o dia 30 de junho de cada ano, a previsão das despesas com os encargos previstos no parágrafo 1º do artigo 21 deste Estatuto, com a prévia aprovação do Conselho Técnico Deliberativo;

h

propor ao Conselho Técnico Deliberativo as medidas de ordem didática ou administrativa exigidas pelos interesses do ensino ou com necessidades escolares;

i

propor ao Conselho Técnico Deliberativo o orçamento anual da Fundação;

j

encaminhar ao Conselho Técnico Deliberativo proposta de abertura de créditos adicionais, desde que as necessidades da Fundação o exijam, apontando recursos para cobertura dos mesmos;

l

encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas da execução orçamentária do exercício anterior, juntamente com os pareceres do Conselho de Curadores e do Conselho Técnico Deliberativo;

m

encaminhar o relatório anual das atividades gerais da Fundação às entidades representadas no Conselho Técnico Deliberativo e no Conselho de Curadores;

n

fazer cumprir as resoluções emanadas do Conselho Técnico Deliberativo;

o

exercer quaisquer outras atribuições que, embora não especificadas neste Estatuto, sejam de sua competência, por força de Lei ou de regulamento.

Capítulo VII

Do Conselho de Curadores (CC)

Art. 18

O Conselho de Curadores (CC) será constituído por um representante de cada um dos órgãos da administração pública, a seguir enumeradas, conforme as designações que, para esse efeito, foram feitas pelos respectivos titulares: 1) Secretaria da Fazenda; 2) Secretaria de Educação e Cultura; 3) Tribunal de Contas do Estado; 4) Ministério Público; 5) Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo.

§ 1º

Os membros do Conselho de Curadores exercerão seu mandato durante o período de dois anos, não sendo permitida a sua recondução ao cargo no biênio seguinte.

§ 2º

O Conselho será renovado anualmente em dois de seus membros nos anos pares e em três nos anos ímpares.

§ 3º

O Conselho funcionará com a presença de três membros, no mínimo, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.

§ 4º

O membro do Conselho que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, perderá o mandato.

Art. 19

Compete ao Conselho de Curadores:

a

eleger seu Presidente e Vice-Presidente;

b

fiscalizar a administração financeira da Fundação, para o que terá livre e permanente acesso aos livros e documentos de contabilidade, e verificar os saldos de numerários e demais valores em depósito;

c

levar ao conhecimento do Conselho Técnico Deliberativo ou do Diretor Executivo, conforme o caso, todos e quaisquer erros, faltas ou irregularidades eventualmente verificados e sugerir as providências a serem tomadas para saná-las;

d

registrar em livro próprio os resultados das verificações realizadas;

e

emitir parecer na prestação de contas anual do Diretor Executivo.

Capítulo VIII

Do Regime Financeiro

Art. 20

O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

Art. 21

Além dos recursos financeiros previstos nos itens IV e V do artigo 5º deste Estatuto, a Fundação contará, para a sua manutenção, com a dotação global que, sob a forma de subvenção, ser-lhe-á consignada anualmente no Orçamento Geral do Estado, na parte referente à Secretaria de Educação e Cultura, nos termos do artigo 9º da Lei Estadual nº 5.444, de 23 de janeiro de 1967.

§ 1º

Os recursos financeiros provenientes da subvenção de que trata este artigo, serão aplicados da seguinte maneira:

a

pagamento do pessoal da Fundação, inclusive as gratificações previstas aos membros do Conselho Técnico Deliberativo e ao Diretor Executivo;

b

aquisição de material;

c

execução de obras indispensáveis;

d

atendimento das demais despesas decorrentes da manutenção e desenvolvimento escolar.

§ 2º

Até o dia 30 de junho de cada ano, a Fundação encaminhará à Secretaria de Educação e Cultura o seu projeto de orçamento para o exercício seguinte.

§ 3º

Logo que tiver conhecimento da dotação global consignada no orçamento do Estado, a Fundação elaborará o seu orçamento, de acordo com as disposições legais que regulam a matéria.

Art. 22

Os saldos que, eventualmente, se verificarem em quaisquer rubricas do orçamento da Fundação, serão aplicados em exercícios financeiros subseqüentes, cabendo ao Conselho Técnico Deliberativo determinar o emprego desses recursos.

Art. 23

Todos e quaisquer recursos financeiros recebidos pela Fundação serão depositados em estabelecimentos bancários oficiais.

Art. 24

A movimentação de fundos em estabelecimentos bancários será efetuada em conjunto pelo Diretor Executivo e pelo Tesoureiro, mediante cheque nominal.

Capítulo IX

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 25

A Fundação, sem prejuízo do ensino sistemático, poderá aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração, observado o que dispõe o Regimento da Fundação.

Art. 26

Nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 5.444, de 23 de janeiro de 1967, os bens, rendas e serviços da Fundação, estão isentos de impostos estaduais de qualquer espécie.

Art. 27

Os membros da Fundação integrantes ou não de sua administração, não respondem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.

Art. 28

A Fundação somente poderá ser extinta se for impossível sua manutenção, por deliberação do Conselho Técnico, ratificada pelo Governador do Estado, sendo seus bens e direitos, no caso, incorporados ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Na hipótese acima, o patrimônio será destinado à instituição estadual registrada no Conselho Nacional de Serviço Social ou entidade pública.

Art. 29

A admissão dos membros do corpo docente e a do pessoal técnico, administrativo e auxiliar de qualquer categoria, será feita mediante contrato, regendo-se as respectivas relações de emprego pela legislação do trabalho.

Art. 30

O presente Estatuto poderá ser emendado ou reformado mediante proposta do Conselho Técnico Deliberativo da Fundação, aprovada pelo Governador do Estado, depois de ouvido o órgão do Ministério Público.

Parágrafo único

A minoria vencida na modificação do Estatuto, poderá, dentro de um ano promover-lhe a nulidade, se recorrer ao Juiz competente, salvo o direito de terceiros.

Art. 31

O Regimento Escolar poderá regular os casos omissos neste Estatuto, respeitados os princípios legais e convencionais próprios.

Art. 32

Para o mandato subseqüente ao que finda em 31 de março de 1996, o Diretor Executivo será designado nos termos da alínea "b", do artigo 12, do Decreto nº 21.363, de 13 de outubro de 1971, pelo período de seis meses, a contar da data da publicação do ato de designação. Estatuto aprovado conforme Resolução nº 289 de 27-05-71.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Anexo
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DA ESCOLA TÉCNICA LIBERATO SALZANO VIEIRA DA CUNHA
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21363 de 13 de Outubro de 1971