Artigo 17, Alínea e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21363 de 13 de Outubro de 1971
Aprova alterações do Estatuto da Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compete ao Diretor Executivo da Fundação:
a
organizar o quadro do pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar da Fundação, fixando-lhe as atribuições, o regime de trabalho e o salário;
b
admitir, demitir, promover e punir empregados de qualquer categoria, e praticar os demais atos inerentes à administração de pessoal, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Técnico Deliberativo;
c
designar os titulares dos cargos de chefia e coordenação;
d
organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todo o serviço da Fundação, zelar pelo seu patrimônio e pelo ensino nela ministrado;
e
abrir contas bancárias e movimentá-las juntamente com o Tesoureiro;
f
pagar contas e dar quitações;
g
encaminhar à Secretaria da Educação e Cultura, até o dia 30 de junho de cada ano, a previsão das despesas com os encargos previstos no parágrafo 1º do artigo 21 deste Estatuto, com a prévia aprovação do Conselho Técnico Deliberativo;
h
propor ao Conselho Técnico Deliberativo as medidas de ordem didática ou administrativa exigidas pelos interesses do ensino ou com necessidades escolares;
i
propor ao Conselho Técnico Deliberativo o orçamento anual da Fundação;
j
encaminhar ao Conselho Técnico Deliberativo proposta de abertura de créditos adicionais, desde que as necessidades da Fundação o exijam, apontando recursos para cobertura dos mesmos;
l
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas da execução orçamentária do exercício anterior, juntamente com os pareceres do Conselho de Curadores e do Conselho Técnico Deliberativo;
m
encaminhar o relatório anual das atividades gerais da Fundação às entidades representadas no Conselho Técnico Deliberativo e no Conselho de Curadores;
n
fazer cumprir as resoluções emanadas do Conselho Técnico Deliberativo;
o
exercer quaisquer outras atribuições que, embora não especificadas neste Estatuto, sejam de sua competência, por força de Lei ou de regulamento.