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Artigo 5º, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21363 de 13 de Outubro de 1971

Aprova alterações do Estatuto da Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha.

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Art. 5º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I

pelos bens imóveis que, nos termos do Convênio mencionado no artigo 1º da Lei Estadual nº 5.444, de 23 de janeiro de 1967, forem ou tenham sido transferidos pela União e pelo município de Novo Hamburgo ao Estado do Rio Grande do Sul, e que este, por seu turno, transferiu ou venha a transferir à Fundação, em cumprimento ao aludido Convênio;

II

pelos bens móveis integrantes do acervo da Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha, inclusive material didático e o equipamento necessário às instalações técnicas e administrativas, que também serão transferidos à Fundação pelo Estado do Rio Grande do Sul;

III

pelos bens e direitos que forem transferidos à Fundação por outras entidades interessadas no adimplemento dos objetivos desta instituição;

IV

pelas doações, subvenções, auxílios e contribuições que venham a ser feitos pela União, pelo Estado, por municípios ou por quaisquer entidades públicas ou particulares;

V

pelas taxas e anuidades cobradas nos termos da Lei;

VI

por legados legalmente aceitos;

VII

por quaisquer rendas provenientes de bens ou serviços da Fundação.

§ 1º

O produto de auxílios especiais, doações e contribuições particulares constituirá um Fundo Especial, destinado à renovação do equipamento da Fundação, revertendo, igualmente, para o referido fundo a receita proveniente da produção e experimentação industriais, articuladas estas, com o programa de ensino da Escola e a prática industrial de seus alunos.

§ 2º

Os bens e direitos da Fundação serão aplicados exclusivamente na realização de suas finalidades.

Art. 5º, V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21363 /1971