Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.586 de 26 de maio de 1962
Aprova o Regimento Interno do Departamento de Casas para o Povo da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. (O Decreto nº 6.586, de 26/5/1962, foi revogado pelo art. 39 do Decreto nº 11.235, de 15/7/1968.) O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, do Decreto nº 6.497, de 31 de janeiro de 1962, Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 1962.
Fica aprovado o Regimento Interno do Departamento de Casas para o Povo, da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, que a este acompanha, elaborado por sua Diretoria.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 1962. JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Bilac Pinto REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE CASAS PARA O POVO
Do Departamento de Casas para o Povo
Capítulo I
Das Finalidades
O Departamento de Casas para o Povo é um órgão da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais destinado a proporcionar a brasileiros, ou a estrangeiros, com mais de dez anos de residência no país ou com filhos brasileiros, a aquisição ou construção da moradia própria.
O Departamento de Casas para o Povo tem por fim: 1) - Executar a construção de habitações para o povo, subordinando-se à orientação do Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular; II) - Financiar a construção de habitações para o povo, subordinando-se à orientação do Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular; III) - Dar execução sistemática aos planos do Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular; IV) - Promover a divulgação de trabalhos destinados a criar uma consciência pública do problema habitacional; V) - Promover, em cooperação com o Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular, reuniões, seminários ou congressos de habitação e planejamento; VI) - Promover estudos destinados à revisão de métodos e sistemas de construção de habitações de interesse social; VII) - Organizar campanhas educacionais destinadas a criar condições para o desaparecimento de cortiços e favelas, ou dar assistência a campanhas com essa finalidade.
Capítulo II
Da Chefia
A gestão administrativa do Departamento será exercida por um Chefe nomeado pelo Presidente da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, mediante aprovação do Secretário das Finanças.
Compete ao Chefe de Departamento: I) - Representar o Departamento; II) - Assinar, juntamente com o Presidente da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, papéis e documentos que representem direitos e obrigações do Departamento; III) - Baixar atos normativos para a perfeita execução dos serviços do Departamento; IV) - Tomar providências para assegurar a perfeita consecução das finalidades do Departamento; V) - Propor ao Presidente da Caixa Econômica:
- modificações das normas regimentais do Departamento; VI) - Autorizar com assentimento prévio do Presidente da Caixa Econômica:
- financiamento para a construção de moradias; VII) - Aprovar exposições dos Chefes de Serviços Gerais; VIII) - Assinar o expediente relativo aos atos de sua competência; IX) - Designar, com o prévio assentimento do Presidente da Caixa Econômica, os substitutos dos Chefes de Serviços Gerais e de Seções.
- O Chefe do Departamento será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um Chefe de Serviço Geral designado pelo Presidente da Caixa Econômica.
Das Casas para o Povo
Casas para o povo são aquelas cuja aquisição e uso não resultem por demais onerosos às famílias de reduzidos recursos econômicos e que tenham a área fixada em projetos do Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular.
Terão preferência para a aquisição de casa: I) - Os operários de qualquer condição que tenham mais de cinco filhos menores de dezoito anos; II) - Os funcionários públicos estaduais na mesma condição do item anterior; III) - Outras pessoas, comprovadamente necessitados, desde que atendido o requisito estabelecido no item I.
O proponente à compra ou construção de moradia deverá declarar na proposta inicial que não é proprietário de nenhuma moradia em todo o território nacional.
- Caso se comprove em qualquer época ser falsa a declaração, ficará o devedor obrigado a pagar o seu débito de uma só vez, sob pena de rescisão do contrato de venda, promessa de venda ou financiamento, além de sujeitar-se às penas da lei por falsa declaração.
O contrato de financiamento, de venda ou promessa de venda incluirá cláusula pela qual o devedor, em caso de comprovada necessidade de transferência do imóvel, se obrigará a transferi-lo à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais por preço correspondente à avaliação procedida no imóvel por engenheiro do Departamento.
O Departamento promoverá a aquisição de terrenos, loteados ou não, nos quais construirá casas para venda ou promessa de venda ao povo.
O Departamento poderá promover as construções por administração própria ou mediante concorrência pública ou administrativa.
Terminado o prazo mencionado na oferta, serão indicados os proponentes a serem beneficiados com a aquisição da moradia própria.
A indicação será feita por uma comissão composta de três servidores indicados pelo Chefe do Departamento, a qual apresentará o seu relatório dentro do prazo de dez dias, a partir de sua constituição.
Dentro de cada classe de preferência, terão prioridade os candidatos que apresentarem maior número de filhos menores, nos termos do artigo 6º, e perceberem menor remuneração, de acordo com o critério a ser mencionado na oferta.
Terminada a apuração, o candidato não beneficiado perderá qualquer direito decorrente da oferta encerrada, podendo, todavia, se candidatar a novas ofertas que o Departamento fizer.
O pagamento do preço das casas adquiridas e o resgate dos financiamentos concedidos serão efetuados em prestações mensais calculadas pelo método Price e em prazo não inferior a quinze anos.
As prestações da aquisição ou financiamento somente serão exigíveis depois que o proponente receber a chave de sua moradia.
A taxa de juros dos financiamentos, das vendas ou das promessas de vendas será de 12% ao ano.
Da Estrutura Orgânica
A gestão administrativa do Departamento, exercida pelo seu Chefe, sob a orientação e supervisão do Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular e subordinada diretamente ao Presidente da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, processar-se-á através de seus Serviços Gerais, de suas Seções e suas Seções Locais.
- A orientação e supervisão a que alude este artigo será exercida pelo Presidente do CEPHAP, dependendo de sua aprovação, em entendimento com o Presidente da Caixa Econômica Estadual, o exercício das atribuições do Chefe do Departamento de Casas para o Povo a que se referem o art. 3º, o nº VI, alíneas "a" e "b" do art. 4º e as medidas de ordem administrativas mencionadas nos artigos 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15.
Capítulo I
Dos Serviços Gerais
São Serviços Gerais do Departamento: 1) - Serviço de Coordenação; 2) - Serviço de Estudos, Planejamentos e Execução.
Do Serviço de Coordenação
Ao Serviço de Coordenação subordinam-se as Seções de Secretaria e Pessoal e de Contadoria e Tesouraria.
Ao Chefe do Serviço de Coordenação compete: 1) - Planejar e coordenar os serviços afetos às Seções referidas no artigo anterior; 2) - Dar orientação sobre as normas gerais a serem seguidas pelos Chefes das Seções; 3) - Fiscalizar as Seções que lhe estão afetas; 4) - Resolver os assuntos que lhe forem submetidos pelos Chefes das Seções; 5) - Submeter ao Chefe do Departamento assuntos gerais do serviço; 6) - Propor ao Chefe do Departamento a criação, extinção ou desmembramento de Seções; 7) - Elaborar, semestralmente, os relatórios econômico-financeiros, balanços de contas e "Lucros e Perdas" do Departamento, nos prazos determinados pelo Chefe do Departamento; 8) - Elaborar, sempre que solicitado pelo Chefe do Departamento, os planos de classificação e promoções dos funcionários, observadas as normas próprias; 9) - Assessorar o Chefe do Departamento em assuntos de sua competência. Da Seção de Secretaria e Pessoal
Compete à Seção de Secretaria e Pessoal: 1) - Centralizar os serviços de recepção e expedição de correspondência do Departamento; 2) - Distribuir a correspondência e promover a tramitação de processos pelos diversos Serviços e Seções; 3) - Fornecer certidões, apostilar atos e títulos declaratórios e de nomeação; 4) - Transmitir ao Serviços as decisões do Chefe do Departamento; 5) - Levar ao conhecimento do Chefe do Departamento quaisquer atos legislativos ou administrativos ou publicações de interesse do Departamento; 6) - Mandar publicar os balanços semestrais do Departamento, bem como os atos que demandem publicidade; 7) - Registrar todos os atos que se relacionem com o pessoal do Departamento; 8) - Organizar assentamentos individuais dos servidores; 9) - Fiscalizar a freqüência dos servidores; 10) - Prometer a inscrição do pessoal nos órgãos de Previdência Social; 11) - Organizar processos de nomeações, exonerações, promoções, aposentadorias, licenças, transferências, elogios e penas disciplinares; 12) - Lavrar termos de posse e fiança; 13) - Organizar quadros de férias do pessoal do Departamento; 14) - Organizar folhas e ordens de pagamento do pessoal; 15) - Proceder a averbações dos descontos em folhas; 16) - Supervisionar os serviços de portaria e limpeza da sede do Departamento. Da Seção de Contabilidade e Tesouraria
Compete à Seção de Contabilidade e Tesouraria: 1) - Dirigir, centralizar, coordenar, executar e fazer executar os serviços de contabilidade do Departamento; 2) - Elaborar os orçamentos semestrais do Departamento; 3) - Escriturar os livros exigidos por lei, e os auxiliares; 4) - Fiscalizar os registros contábeis dos diversos órgãos; 5) - Elaborar os planos de contas necessários; 6) - Apresentar mensalmente balancete das operações e, semestralmente, balanço geral do Departamento; 7) - Apresentar o levantamento diário da posição dos movimentos operacionais; 8) - Estudar os planos de operações do Departamento; 9) - Emitir pareceres auditoriais sobre as prestações de contas das demais Seções e Serviços; 10) - Efetuar os recebimentos e pagamentos, e a guarda de títulos e valores; 11) - Comunicar, diariamente, ao Chefe de Serviço o saldo de valores pecuniários e valores sob sua guarda.
Do Serviço de Estudos, Planejamentos e Execução
O Serviço de Estudos, Planejamento e Execução é composto das Seções de Planejamento e de Obras.
Ao Chefe do Serviço de Estudos, Planejamento e Execução compete: 1 - Elaborar os estudos necessários a dar execução ao plano habitacional estabelecido pelo Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular; 2 - Dar execução aos projetos de urbanismo saneamentos e residências de acordo com a orientação do Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular; 3 - Mandar elaborar as especificações, orçamentos e demais detalhes dos projetos já aprovados; 4 - Orientar, juntamente com a Assistência Jurídica, a elaboração dos editais de concorrências dos serviços a executar; 5 - Orientar a execução das obras a cargo do Departamento; 6 - Fiscalizar as Seções que lhe estão afetas; 7 - Resolver os assuntos que lhe forem submetidos pelos Chefes das Seções; 8 - Submeter ao Chefe do Departamento assuntos gerais do Serviço; 9 - Propor ao Chefe do Departamento a criação, extinção ou desmembramento de Seções; 10 - Elaborar, semestralmente, os relatórios dos serviços que lhe são submetidos; 11 - Assessorar o Chefe do Departamento em assuntos de sua competência. Da Seção de Planejamento
À Seção de Planejamento compete: 1 - Elaborar os planos, projetos de urbanização e saneamento, e de construção de casas populares; 2 - Elaborar as especificações de materiais a serem empregados em tais construções; 3 - Organizar as concorrências públicas e administrativas; 4 - Elaborar o orçamento das obras programadas; 5 - Apresentar elementos à Chefia do Serviço para os relatórios semestrais do Departamento; 6 - Elaborar os gráficos estatísticos das atividades do Departamento, bem como calcular os índices de custo dos serviços e demais índices técnicos. Da Seção de Obras
Compete à Seção de Obras: 1 - Executar os planos elaborados e aprovados pelo Departamento; 2 - Contratar o pessoal de obras necessário à execução dos serviços programados, bem como fazer as dispensas necessárias; 3 - Efetuar o controle e a fiscalização dos operários contratados; 4 - Adquirir os materiais destinados à construção de casas; 5 - Elaborar relatórios mensais das obras em andamento; 6 - Fiscalizar as obras em execução e fazer as medições necessárias; 7 - Receber as obras executadas, redigindo o respectivo relatório e lavrando o termo de recebimento.
Capítulo II
Das Seções Locais
Para execução de trabalho em localidades situadas fora da sede do Departamento, o Chefe do Departamento proporá ao Presidente da Caixa Econômica, quando necessário, a criação, mediante prévia aprovação do Governador do Estado, de Seções Locais diretamente subordinadas aos Serviços Gerais, de acordo com as conveniências funcionais.
A proposta de criação de Seção Local definirá as atribuições, normas e funcionamento e a natureza de sua subordinação.
As Seções Locais ficarão adidas às Agências locais da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Do Pessoal
Os servidores do Departamento são submetidos às normas do Regimento Interno da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais que regulam as faculdades, direitos, deveres e responsabilidades dos servidores daquela Autarquia.
Disposições Gerais
O Departamento de Casas para o Povo ficará sujeito à fiscalização do Serviço de Inspeção da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
As funções de Chefe de Seção Local, de Engenheiro e as de Chefes de seções que vierem a ser criadas, serão preenchidas, mediante aprovação do Secretário das Finanças, à medida que forem sendo criadas pelo Presidente da Caixa Econômica por proposta do Chefe do Departamento.
- As demais funções do Departamento serão exercidas pelo pessoal constante do Quadro de Pessoal da Caixa Econômica, mediante requisição do Chefe do Departamento.
O pessoal de Obras será contratado pelo Chefe da Seção de Obras, quando da execução de serviços na sede do Departamento, e pelo Chefe de Seção Local, quando da execução de serviços em outras localidades.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Bilac Pinto REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE CASAS PARA O POVO TÍTULO I Do Departamento de Casas para o Povo CAPÍTULO I Das Finalidades Art. 1º - O Departamento de Casas para o Povo é um órgão da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais destinado a proporcionar a brasileiros, ou a estrangeiros, com mais de dez anos de residência no país ou com filhos brasileiros, a aquisição ou construção da moradia própria. Art. 2º - O Departamento de Casas para o Povo tem por fim: 1) - Executar a construção de habitações para o povo, subordinando-se à orientação do Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular; II) - Financiar a construção de habitações para o povo, subordinando-se à orientação do Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular; III) - Dar execução sistemática aos planos do Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular; IV) - Promover a divulgação de trabalhos destinados a criar uma consciência pública do problema habitacional; V) - Promover, em cooperação com o Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular, reuniões, seminários ou congressos de habitação e planejamento; VI) - Promover estudos destinados à revisão de métodos e sistemas de construção de habitações de interesse social; VII) - Organizar campanhas educacionais destinadas a criar condições para o desaparecimento de cortiços e favelas, ou dar assistência a campanhas com essa finalidade. CAPÍTULO II Da Chefia Art. 3º - A gestão administrativa do Departamento será exercida por um Chefe nomeado pelo Presidente da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, mediante aprovação do Secretário das Finanças. Art. 4º - Compete ao Chefe de Departamento: I) - Representar o Departamento; II) - Assinar, juntamente com o Presidente da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, papéis e documentos que representem direitos e obrigações do Departamento; III) - Baixar atos normativos para a perfeita execução dos serviços do Departamento; IV) - Tomar providências para assegurar a perfeita consecução das finalidades do Departamento; V) - Propor ao Presidente da Caixa Econômica: a) - medidas de interesse do Departamento; b) - inquéritos e processos administrativos; c) - modificações das normas regimentais do Departamento; VI) - Autorizar com assentimento prévio do Presidente da Caixa Econômica: a) - aquisição e a alienação de bens do Departamento; b) - financiamento para a construção de moradias; VII) - Aprovar exposições dos Chefes de Serviços Gerais; VIII) - Assinar o expediente relativo aos atos de sua competência; IX) - Designar, com o prévio assentimento do Presidente da Caixa Econômica, os substitutos dos Chefes de Serviços Gerais e de Seções. Parágrafo único - O Chefe do Departamento será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um Chefe de Serviço Geral designado pelo Presidente da Caixa Econômica. TÍTULO II Das Casas para o Povo Art. 5º - Casas para o povo são aquelas cuja aquisição e uso não resultem por demais onerosos às famílias de reduzidos recursos econômicos e que tenham a área fixada em projetos do Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular. Art. 6º - Terão preferência para a aquisição de casa: I) - Os operários de qualquer condição que tenham mais de cinco filhos menores de dezoito anos; II) - Os funcionários públicos estaduais na mesma condição do item anterior; III) - Outras pessoas, comprovadamente necessitados, desde que atendido o requisito estabelecido no item I. Art. 7º - O proponente à compra ou construção de moradia deverá declarar na proposta inicial que não é proprietário de nenhuma moradia em todo o território nacional. Parágrafo único - Caso se comprove em qualquer época ser falsa a declaração, ficará o devedor obrigado a pagar o seu débito de uma só vez, sob pena de rescisão do contrato de venda, promessa de venda ou financiamento, além de sujeitar-se às penas da lei por falsa declaração. Art. 8º - O contrato de financiamento, de venda ou promessa de venda incluirá cláusula pela qual o devedor, em caso de comprovada necessidade de transferência do imóvel, se obrigará a transferi-lo à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais por preço correspondente à avaliação procedida no imóvel por engenheiro do Departamento. Art. 9º - O Departamento promoverá a aquisição de terrenos, loteados ou não, nos quais construirá casas para venda ou promessa de venda ao povo. Art. 10 - O Departamento poderá promover as construções por administração própria ou mediante concorrência pública ou administrativa. Art. 11 - O Departamento promoverá, de público, a oferta das casas de sua construção. Art. 12 - Terminado o prazo mencionado na oferta, serão indicados os proponentes a serem beneficiados com a aquisição da moradia própria. Art. 13 - A indicação será feita por uma comissão composta de três servidores indicados pelo Chefe do Departamento, a qual apresentará o seu relatório dentro do prazo de dez dias, a partir de sua constituição. Art. 14 - Dentro de cada classe de preferência, terão prioridade os candidatos que apresentarem maior número de filhos menores, nos termos do artigo 6º, e perceberem menor remuneração, de acordo com o critério a ser mencionado na oferta. Art. 15 - Terminada a apuração, o candidato não beneficiado perderá qualquer direito decorrente da oferta encerrada, podendo, todavia, se candidatar a novas ofertas que o Departamento fizer. Art. 16 - O pagamento do preço das casas adquiridas e o resgate dos financiamentos concedidos serão efetuados em prestações mensais calculadas pelo método Price e em prazo não inferior a quinze anos. Art. 17 - As prestações da aquisição ou financiamento somente serão exigíveis depois que o proponente receber a chave de sua moradia. Art. 18 - A taxa de juros dos financiamentos, das vendas ou das promessas de vendas será de 12% ao ano. TÍTULO III Da Estrutura Orgânica Art. 19 - A gestão administrativa do Departamento, exercida pelo seu Chefe, sob a orientação e supervisão do Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular e subordinada diretamente ao Presidente da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, processar-se-á através de seus Serviços Gerais, de suas Seções e suas Seções Locais. Parágrafo único - A orientação e supervisão a que alude este artigo será exercida pelo Presidente do CEPHAP, dependendo de sua aprovação, em entendimento com o Presidente da Caixa Econômica Estadual, o exercício das atribuições do Chefe do Departamento de Casas para o Povo a que se referem o art. 3º, o nº VI, alíneas “a” e “b” do art. 4º e as medidas de ordem administrativas mencionadas nos artigos 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15. CAPÍTULO I Dos Serviços Gerais Art. 20 - São Serviços Gerais do Departamento: 1) - Serviço de Coordenação; 2) - Serviço de Estudos, Planejamentos e Execução. SEÇÃO I Do Serviço de Coordenação Art. 21 - Ao Serviço de Coordenação subordinam-se as Seções de Secretaria e Pessoal e de Contadoria e Tesouraria. Art. 22 - Ao Chefe do Serviço de Coordenação compete: 1) - Planejar e coordenar os serviços afetos às Seções referidas no artigo anterior; 2) - Dar orientação sobre as normas gerais a serem seguidas pelos Chefes das Seções; 3) - Fiscalizar as Seções que lhe estão afetas; 4) - Resolver os assuntos que lhe forem submetidos pelos Chefes das Seções; 5) - Submeter ao Chefe do Departamento assuntos gerais do serviço; 6) - Propor ao Chefe do Departamento a criação, extinção ou desmembramento de Seções; 7) - Elaborar, semestralmente, os relatórios econômico-financeiros, balanços de contas e “Lucros e Perdas” do Departamento, nos prazos determinados pelo Chefe do Departamento; 8) - Elaborar, sempre que solicitado pelo Chefe do Departamento, os planos de classificação e promoções dos funcionários, observadas as normas próprias; 9) - Assessorar o Chefe do Departamento em assuntos de sua competência. Da Seção de Secretaria e Pessoal Art. 23 - Compete à Seção de Secretaria e Pessoal: 1) - Centralizar os serviços de recepção e expedição de correspondência do Departamento; 2) - Distribuir a correspondência e promover a tramitação de processos pelos diversos Serviços e Seções; 3) - Fornecer certidões, apostilar atos e títulos declaratórios e de nomeação; 4) - Transmitir ao Serviços as decisões do Chefe do Departamento; 5) - Levar ao conhecimento do Chefe do Departamento quaisquer atos legislativos ou administrativos ou publicações de interesse do Departamento; 6) - Mandar publicar os balanços semestrais do Departamento, bem como os atos que demandem publicidade; 7) - Registrar todos os atos que se relacionem com o pessoal do Departamento; 8) - Organizar assentamentos individuais dos servidores; 9) - Fiscalizar a freqüência dos servidores; 10) - Prometer a inscrição do pessoal nos órgãos de Previdência Social; 11) - Organizar processos de nomeações, exonerações, promoções, aposentadorias, licenças, transferências, elogios e penas disciplinares; 12) - Lavrar termos de posse e fiança; 13) - Organizar quadros de férias do pessoal do Departamento; 14) - Organizar folhas e ordens de pagamento do pessoal; 15) - Proceder a averbações dos descontos em folhas; 16) - Supervisionar os serviços de portaria e limpeza da sede do Departamento. Da Seção de Contabilidade e Tesouraria Art. 24 - Compete à Seção de Contabilidade e Tesouraria: 1) - Dirigir, centralizar, coordenar, executar e fazer executar os serviços de contabilidade do Departamento; 2) - Elaborar os orçamentos semestrais do Departamento; 3) - Escriturar os livros exigidos por lei, e os auxiliares; 4) - Fiscalizar os registros contábeis dos diversos órgãos; 5) - Elaborar os planos de contas necessários; 6) - Apresentar mensalmente balancete das operações e, semestralmente, balanço geral do Departamento; 7) - Apresentar o levantamento diário da posição dos movimentos operacionais; 8) - Estudar os planos de operações do Departamento; 9) - Emitir pareceres auditoriais sobre as prestações de contas das demais Seções e Serviços; 10) - Efetuar os recebimentos e pagamentos, e a guarda de títulos e valores; 11) - Comunicar, diariamente, ao Chefe de Serviço o saldo de valores pecuniários e valores sob sua guarda. SEÇÃO II Do Serviço de Estudos, Planejamentos e Execução Art. 25 - O Serviço de Estudos, Planejamento e Execução é composto das Seções de Planejamento e de Obras. Art. 26 - Ao Chefe do Serviço de Estudos, Planejamento e Execução compete: 1 - Elaborar os estudos necessários a dar execução ao plano habitacional estabelecido pelo Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular; 2 - Dar execução aos projetos de urbanismo saneamentos e residências de acordo com a orientação do Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular; 3 - Mandar elaborar as especificações, orçamentos e demais detalhes dos projetos já aprovados; 4 - Orientar, juntamente com a Assistência Jurídica, a elaboração dos editais de concorrências dos serviços a executar; 5 - Orientar a execução das obras a cargo do Departamento; 6 - Fiscalizar as Seções que lhe estão afetas; 7 - Resolver os assuntos que lhe forem submetidos pelos Chefes das Seções; 8 - Submeter ao Chefe do Departamento assuntos gerais do Serviço; 9 - Propor ao Chefe do Departamento a criação, extinção ou desmembramento de Seções; 10 - Elaborar, semestralmente, os relatórios dos serviços que lhe são submetidos; 11 - Assessorar o Chefe do Departamento em assuntos de sua competência. Da Seção de Planejamento Art. 27 - À Seção de Planejamento compete: 1 - Elaborar os planos, projetos de urbanização e saneamento, e de construção de casas populares; 2 - Elaborar as especificações de materiais a serem empregados em tais construções; 3 - Organizar as concorrências públicas e administrativas; 4 - Elaborar o orçamento das obras programadas; 5 - Apresentar elementos à Chefia do Serviço para os relatórios semestrais do Departamento; 6 - Elaborar os gráficos estatísticos das atividades do Departamento, bem como calcular os índices de custo dos serviços e demais índices técnicos. Da Seção de Obras Art. 28 - Compete à Seção de Obras: 1 - Executar os planos elaborados e aprovados pelo Departamento; 2 - Contratar o pessoal de obras necessário à execução dos serviços programados, bem como fazer as dispensas necessárias; 3 - Efetuar o controle e a fiscalização dos operários contratados; 4 - Adquirir os materiais destinados à construção de casas; 5 - Elaborar relatórios mensais das obras em andamento; 6 - Fiscalizar as obras em execução e fazer as medições necessárias; 7 - Receber as obras executadas, redigindo o respectivo relatório e lavrando o termo de recebimento. CAPÍTULO II Das Seções Locais Art. 29 - Para execução de trabalho em localidades situadas fora da sede do Departamento, o Chefe do Departamento proporá ao Presidente da Caixa Econômica, quando necessário, a criação, mediante prévia aprovação do Governador do Estado, de Seções Locais diretamente subordinadas aos Serviços Gerais, de acordo com as conveniências funcionais. Art. 30 - A proposta de criação de Seção Local definirá as atribuições, normas e funcionamento e a natureza de sua subordinação. Art. 31 - As Seções Locais ficarão adidas às Agências locais da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. TÍTULO IV Do Pessoal Art. 32 - Os servidores do Departamento são submetidos às normas do Regimento Interno da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais que regulam as faculdades, direitos, deveres e responsabilidades dos servidores daquela Autarquia. TÍTULO V Disposições Gerais Art. 33 - O Departamento de Casas para o Povo ficará sujeito à fiscalização do Serviço de Inspeção da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. Art. 34 - Ficam criados os cargos constantes do Quadro que acompanha as normas deste Regimento. Art. 35 - As funções de Chefe de Seção Local, de Engenheiro e as de Chefes de seções que vierem a ser criadas, serão preenchidas, mediante aprovação do Secretário das Finanças, à medida que forem sendo criadas pelo Presidente da Caixa Econômica por proposta do Chefe do Departamento. Parágrafo único - As demais funções do Departamento serão exercidas pelo pessoal constante do Quadro de Pessoal da Caixa Econômica, mediante requisição do Chefe do Departamento. Art. 36 - O pessoal de Obras será contratado pelo Chefe da Seção de Obras, quando da execução de serviços na sede do Departamento, e pelo Chefe de Seção Local, quando da execução de serviços em outras localidades. Parágrafo único - O pessoal de Obras ficará sujeito às disposições da legislação trabalhista. Art. 37 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. QUADRO ANEXO AO REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE CASAS PARA O POVO, DA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (ART. 35 DO REGIMENTO INTERNO). Nomenclatura N. de Cargos Natureza Forma de Provimento Vencimentos Cr$ Chefe de Departamento 1 Isolado Em Comissão 45.000,00 Chefe de Serviço Geral 2 Isolado Em Comissão 43.700,00 Chefe de Seção 4 Isolado Em Comissão 37.400,00 ======================== Data da última atualização: 10/8/2015