Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.586 de 26 de maio de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 1962. JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Bilac Pinto REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE CASAS PARA O POVO
Art. 2º
O Departamento de Casas para o Povo tem por fim: 1) - Executar a construção de habitações para o povo, subordinando-se à orientação do Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular; II) - Financiar a construção de habitações para o povo, subordinando-se à orientação do Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular; III) - Dar execução sistemática aos planos do Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular; IV) - Promover a divulgação de trabalhos destinados a criar uma consciência pública do problema habitacional; V) - Promover, em cooperação com o Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular, reuniões, seminários ou congressos de habitação e planejamento; VI) - Promover estudos destinados à revisão de métodos e sistemas de construção de habitações de interesse social; VII) - Organizar campanhas educacionais destinadas a criar condições para o desaparecimento de cortiços e favelas, ou dar assistência a campanhas com essa finalidade.