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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.586 de 26 de maio de 1962

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Art. 36

O pessoal de Obras será contratado pelo Chefe da Seção de Obras, quando da execução de serviços na sede do Departamento, e pelo Chefe de Seção Local, quando da execução de serviços em outras localidades.

Parágrafo único

- O pessoal de Obras ficará sujeito às disposições da legislação trabalhista.