Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.586 de 26 de maio de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 36
O pessoal de Obras será contratado pelo Chefe da Seção de Obras, quando da execução de serviços na sede do Departamento, e pelo Chefe de Seção Local, quando da execução de serviços em outras localidades.
Parágrafo único
- O pessoal de Obras ficará sujeito às disposições da legislação trabalhista.