Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.586 de 26 de maio de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Compete ao Chefe de Departamento: I) - Representar o Departamento; II) - Assinar, juntamente com o Presidente da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, papéis e documentos que representem direitos e obrigações do Departamento; III) - Baixar atos normativos para a perfeita execução dos serviços do Departamento; IV) - Tomar providências para assegurar a perfeita consecução das finalidades do Departamento; V) - Propor ao Presidente da Caixa Econômica:

a

- medidas de interesse do Departamento;

b

- inquéritos e processos administrativos;

c

- modificações das normas regimentais do Departamento; VI) - Autorizar com assentimento prévio do Presidente da Caixa Econômica:

a

- aquisição e a alienação de bens do Departamento;

b

- financiamento para a construção de moradias; VII) - Aprovar exposições dos Chefes de Serviços Gerais; VIII) - Assinar o expediente relativo aos atos de sua competência; IX) - Designar, com o prévio assentimento do Presidente da Caixa Econômica, os substitutos dos Chefes de Serviços Gerais e de Seções.

Parágrafo único

- O Chefe do Departamento será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um Chefe de Serviço Geral designado pelo Presidente da Caixa Econômica.