Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.586 de 26 de maio de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 16
O pagamento do preço das casas adquiridas e o resgate dos financiamentos concedidos serão efetuados em prestações mensais calculadas pelo método Price e em prazo não inferior a quinze anos.