Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.586 de 26 de maio de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O pagamento do preço das casas adquiridas e o resgate dos financiamentos concedidos serão efetuados em prestações mensais calculadas pelo método Price e em prazo não inferior a quinze anos.