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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.586 de 26 de maio de 1962

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Art. 19

A gestão administrativa do Departamento, exercida pelo seu Chefe, sob a orientação e supervisão do Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular e subordinada diretamente ao Presidente da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, processar-se-á através de seus Serviços Gerais, de suas Seções e suas Seções Locais.

Parágrafo único

- A orientação e supervisão a que alude este artigo será exercida pelo Presidente do CEPHAP, dependendo de sua aprovação, em entendimento com o Presidente da Caixa Econômica Estadual, o exercício das atribuições do Chefe do Departamento de Casas para o Povo a que se referem o art. 3º, o nº VI, alíneas "a" e "b" do art. 4º e as medidas de ordem administrativas mencionadas nos artigos 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15.