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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.586 de 26 de maio de 1962

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Art. 6º

Terão preferência para a aquisição de casa: I) - Os operários de qualquer condição que tenham mais de cinco filhos menores de dezoito anos; II) - Os funcionários públicos estaduais na mesma condição do item anterior; III) - Outras pessoas, comprovadamente necessitados, desde que atendido o requisito estabelecido no item I.