Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.586 de 26 de maio de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Terão preferência para a aquisição de casa: I) - Os operários de qualquer condição que tenham mais de cinco filhos menores de dezoito anos; II) - Os funcionários públicos estaduais na mesma condição do item anterior; III) - Outras pessoas, comprovadamente necessitados, desde que atendido o requisito estabelecido no item I.