Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.586 de 26 de maio de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.