Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.586 de 26 de maio de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 12
Terminado o prazo mencionado na oferta, serão indicados os proponentes a serem beneficiados com a aquisição da moradia própria.
Terminado o prazo mencionado na oferta, serão indicados os proponentes a serem beneficiados com a aquisição da moradia própria.