Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.586 de 26 de maio de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 15
Terminada a apuração, o candidato não beneficiado perderá qualquer direito decorrente da oferta encerrada, podendo, todavia, se candidatar a novas ofertas que o Departamento fizer.