Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.586 de 26 de maio de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 14
Dentro de cada classe de preferência, terão prioridade os candidatos que apresentarem maior número de filhos menores, nos termos do artigo 6º, e perceberem menor remuneração, de acordo com o critério a ser mencionado na oferta.