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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.586 de 26 de maio de 1962

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Art. 14

Dentro de cada classe de preferência, terão prioridade os candidatos que apresentarem maior número de filhos menores, nos termos do artigo 6º, e perceberem menor remuneração, de acordo com o critério a ser mencionado na oferta.