Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.586 de 26 de maio de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 28
Compete à Seção de Obras: 1 - Executar os planos elaborados e aprovados pelo Departamento; 2 - Contratar o pessoal de obras necessário à execução dos serviços programados, bem como fazer as dispensas necessárias; 3 - Efetuar o controle e a fiscalização dos operários contratados; 4 - Adquirir os materiais destinados à construção de casas; 5 - Elaborar relatórios mensais das obras em andamento; 6 - Fiscalizar as obras em execução e fazer as medições necessárias; 7 - Receber as obras executadas, redigindo o respectivo relatório e lavrando o termo de recebimento.