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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.586 de 26 de maio de 1962

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Art. 7º

O proponente à compra ou construção de moradia deverá declarar na proposta inicial que não é proprietário de nenhuma moradia em todo o território nacional.

Parágrafo único

- Caso se comprove em qualquer época ser falsa a declaração, ficará o devedor obrigado a pagar o seu débito de uma só vez, sob pena de rescisão do contrato de venda, promessa de venda ou financiamento, além de sujeitar-se às penas da lei por falsa declaração.