Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.586 de 26 de maio de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Departamento promoverá a aquisição de terrenos, loteados ou não, nos quais construirá casas para venda ou promessa de venda ao povo.
O Departamento promoverá a aquisição de terrenos, loteados ou não, nos quais construirá casas para venda ou promessa de venda ao povo.