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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.586 de 26 de maio de 1962

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Art. 8º

O contrato de financiamento, de venda ou promessa de venda incluirá cláusula pela qual o devedor, em caso de comprovada necessidade de transferência do imóvel, se obrigará a transferi-lo à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais por preço correspondente à avaliação procedida no imóvel por engenheiro do Departamento.