Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.586 de 26 de maio de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O contrato de financiamento, de venda ou promessa de venda incluirá cláusula pela qual o devedor, em caso de comprovada necessidade de transferência do imóvel, se obrigará a transferi-lo à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais por preço correspondente à avaliação procedida no imóvel por engenheiro do Departamento.