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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.586 de 26 de maio de 1962

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Art. 5º

Casas para o povo são aquelas cuja aquisição e uso não resultem por demais onerosos às famílias de reduzidos recursos econômicos e que tenham a área fixada em projetos do Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular.