Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.586 de 26 de maio de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Casas para o povo são aquelas cuja aquisição e uso não resultem por demais onerosos às famílias de reduzidos recursos econômicos e que tenham a área fixada em projetos do Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular.